Associação dos Gestores Governamentais do Estado da Bahia

JUSTIÇA RECONHECE DANOS MORAIS EM FAVOR DA AGGEB

04/07/2022 Notícias

A AGGEB foi vencedora numa ação indenizatória por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, proposta contra o Banco Bradesco em 2019.

A sentença, proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinou que o banco se abstenha de descontar cheques em favor de terceiros não autorizados, sob pena de multa diária de R$ 500 reais.

A instituição financeira também foi condenada a pagar à AGGEB uma reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento da causa e mora de 1% desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A AGGEB foi representada pelo escritório Azi Torres & associados, que vem obtendo vitórias importantes em favor da entidade.

“Essa foi uma importante vitória para a associação, que pela primeira vez se viu compelida a recorrer ao judiciário para ver reparado um ato ilícito de natureza cível, sendo uma decisão inédita nos seus quase 20 anos de existência e que mostra que estamos no caminho certo. Nenhuma injustiça deixará de ser levada ao crivo das autoridades competentes para adoção das medidas legais cabíveis”, destacou Daniella Gomes, presidente da AGGEB.

Entenda o caso.

A Diretoria da entidade entendeu por bem, à época, judicializar a questão depois de sucessivas falhas cometidas pelo Bradesco envolvendo o desconto indevido de cheques em sua conta corrente. Até um boletim de ocorrência chegou a ser registrado perante a Secretaria de Segurança Pública antes do ajuizamento da ação, o que não foi suficiente para frear as reiteradas falhas de segurança cometidas pelo banco nas citadas transações financeiras. Isso porque nenhum desses cheques havia sido emitido por quaisquer dos representantes legais da AGGEB, mas mesmo assim vinham sendo pagos independentemente de conferência prévia das assinaturas presentes nos respectivos cartões de autógrafo. Vale registrar que os valores descontados de forma fraudulenta, uma vez identificados pela Diretoria Administrativo-Financeira da AGGEB, eram posteriormente reembolsados pelo banco, gerando contudo desgaste e retrabalho, além de interferir no fluxo financeiro da associação, situação essa que perdurou entre os anos de 2018 e 2019, sendo descontinuada somente após o ajuizamento da ação, ante o deferimento imediato de tutela de urgência.

Ao reconhecer o direito da AGGEB e determinar a reparação pretendida, a justiça baiana fez ainda um alerta para que as instituições financeiras tenham doravante mais cautela e cuidado com seus clientes, a fim de evitar que situações como as que foram vivenciadas pela AGGEB se repitam com outros clientes.

Os trechos abaixo, extraídos da sentença, resumem o ocorrido:
“A Presidente da AGGEB, Daniella Souza de Moura Gomes, o Vice-presidente Hélio Brito Júnior e o Diretor Administrativo-Financeiro Adson de Oliveira Andrade são as pessoas autorizadas para as transações, cujas assinaturas encontram-se no ID 33564115. Comparando as assinaturas presentes no documento com os cheques (ID 33564005) que foram compensados, é notória a discrepância.”

“É inegável que houve falha de segurança que deveria ter sido observada nas transações financeiras. O fato de ocorrer diversas compensações fraudulentas, de valores elevados, inclusive, já demonstra alerta ao banco sobre anormalidade. Onze operações sequenciais, em valores elevados e discrepantes dos hábitos de consumo da autora, deveriam ter despertado a atenção do Banco Réu de que as operações eram suspeitas.”

“Logo, o serviço prestado foi defeituoso, não foi prestada a devida segurança que o consumidor pode esperar de forma mínima.

“É dever da instituição financeira se abster de compensar cheques que não estejam vinculados a pessoas autorizadas/cadastradas, não podendo o consumidor, de forma recorrente, ter que interpelar o banco para realizar o serviço de verificação, o que aconteceu, diga-se de passagem, onze vezes.”

“O fato de onze transações financeiras fraudulentas terem ocorrido com necessidade de cobrar a resolução da ocorrência ultrapassa os limites do considerado mero dissabor, sendo necessária condenação em caráter punitivo.”

O processo aguarda agora o decurso do prazo para recurso. Acesse abaixo a íntegra da decisão.

Confira a sentença aqui.