No dia 23 de março o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou Medida Cautelar requerida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF Sindical, Associação dos Gestores Governamentais do Estado da Bahia – AGGEB e Associação das Defensoras e Defensores Públicos da Bahia – ADEP/BA, entidades integrantes do CEO – Carreiras de Estado Organizadas, em face do art. 56 da Lei estadual no 11.357/09, alterado pela Lei no 14.250 de 18 de fevereiro de 2020.
O novo dispositivo adicionou critério para a concessão do benefício previdenciário aos servidores públicos que buscam aposentadoria e para os dependentes que pleiteiam o benefício de pensão no Regime Previdenciário Próprio do Estado da Bahia, sendo responsável por protelar a fruição desses direitos por mais 180 dias, ou seja, 06 meses.
Tal disposição escamoteava a prática constante da Administração Estadual de retardar a conclusão de processos de aposentadoria, fazendo com que os servidores continuassem desempenhando suas atividades em detrimento do seu afastamento do respectivo cargo.
A previsão legal, considerada inconstitucional pelo TJ/Ba, também tornava legal esse excessivo prazo de espera, impossibilitando os pleitos indenizatórios (com reconhecimento jurisprudencial por parte do próprio TJ/Ba) decorrentes da demora no processamento e concessão do ato aposentador.
Desta forma, aqueles servidores que pleitearam aposentadoria, com processos devidamente instruídos e que continuam a desenvolver as atividades inerentes ao cargo, poderão buscar a indenização por tal período laborado, em vista da injustificada demora do Poder Público para concessão do benefício.
Por outro lado, as pensionistas poderão fruir do beneficio com mais celeridade, evitando que além do trauma ocasionado pela perda de um ente querido, tivessem adicionalmente a dúvida acerca de sua própria subsistência, devido a demora no pagamento das pensões. Desse modo, o voto seguido a unanimidade do Pleno do TJ/Ba, determinou a suspensão da vigência da norma estadual enfrentada, passando a Administração Pública a ter de observar prazo razoável para a conclusão de Processo Administrativo, cf. previsão tanto do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia, quanto pelas regras do Processo Administrativo estadual, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de indenização.